Origens históricas do princípio non olet - Direito Tributário
Baseado na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes -
O princípio da pecunia non olet tem suas origens históricas no Império Romano, mais precisamente em um diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este, lhe sugere a extinção de tributos aos usuários de banheiros públicos (cloacas), sendo que, Vespasiano pediu ao filho que cheirasse uma moeda e perguntou-lhe: FEDE ? ao que Tito respondeu : NON OLET . Dai Vespasiano demonstrou ao filho que não é acompanhado com o cheiro do fato tributado, o dinheiro arrecadado. Daí a célebre frase: pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).
O direito tributário atenta-se a relação econômica do negócio jurídico, pouco importanto a atividade praticada pelo contribuinte e se o fato gerador da obrigação tributária é lícito ou ilícito, entretanto, resta lembrar que a incidência do tributo não tem caráter de sanção, portanto, não tem por objetivo legitimar tais atividades nem tão pouco descaracterizar sua antijuridicidade.
Antes do advento do CTN a jurisprudencia proibia a cobrança de tributo sobre o ilícito, sob o argumento de que o Estado não poderia se beneficiar de um ato ilegal.
Atualmente, o artigo 118 do CTN confere legitimidade a cobrança de tributos se o fato gerador foi um ilícito. A doutrina também pugna pela cobrança, pois se fosse de outro modo seria conferir beneficio ao infrator em detrimento da pessoa que exerce atividade lícita.
Baseado na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes -
O princípio da pecunia non olet tem suas origens históricas no Império Romano, mais precisamente em um diálogo ocorrido entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito, quando este, lhe sugere a extinção de tributos aos usuários de banheiros públicos (cloacas), sendo que, Vespasiano pediu ao filho que cheirasse uma moeda e perguntou-lhe: FEDE ? ao que Tito respondeu : NON OLET . Dai Vespasiano demonstrou ao filho que não é acompanhado com o cheiro do fato tributado, o dinheiro arrecadado. Daí a célebre frase: pecunia non olet (o dinheiro não tem cheiro).
O direito tributário atenta-se a relação econômica do negócio jurídico, pouco importanto a atividade praticada pelo contribuinte e se o fato gerador da obrigação tributária é lícito ou ilícito, entretanto, resta lembrar que a incidência do tributo não tem caráter de sanção, portanto, não tem por objetivo legitimar tais atividades nem tão pouco descaracterizar sua antijuridicidade.
Antes do advento do CTN a jurisprudencia proibia a cobrança de tributo sobre o ilícito, sob o argumento de que o Estado não poderia se beneficiar de um ato ilegal.
Atualmente, o artigo 118 do CTN confere legitimidade a cobrança de tributos se o fato gerador foi um ilícito. A doutrina também pugna pela cobrança, pois se fosse de outro modo seria conferir beneficio ao infrator em detrimento da pessoa que exerce atividade lícita.
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