(homem 0u mulher)
A lei 12.015, de 7/8/2009, altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - CP, e o art. 1º da lei 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5° da CF/88 e revoga a lei 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.
A partir de hoje, a redação do caput do art. 213 do Código Penal, que prevê o crime de estupro, passa a ser a seguinte: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O art. 214 (cujo autor é conhecido como “duque 14″ no jargão prisional), que tratava do atentado violento ao pudor, foi para o espaço, está revogado, pois a conduta foi absorvida no tipo estupro.
A nova lei também criou o tipo estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), para se referir à conjunção carnal ou à prática de outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou “com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Outra novidade importantíssima está na redação do art. 225 do Código Penal. Nos crimes contra a liberdade sexual a ação penal passa a ser pública condicionada à representação, e não mais privada. E se a vítima for menor de 18 anos, bem como nos crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal é pública incondicionada.
A nova lei também estabelece que tanto homens quanto mulheres podem ser vítimas de crimes contra a liberdade e o desenvolvimento sexual.
Para o tráfico de pessoas no País a pena será de dois a seis anos de reclusão, enquanto a modalidade internacional será condenada com três a oito anos, sendo aumentada em 50% no caso da pessoa ser menor de 18 anos.
Veja a lei na íntegra: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818585/lei-12015-09
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