STF mantém monopólio dos Correios para correspondências
Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. O Supremo confirmou que cartas, cartões-postais e correspondência agrupada (malotes) só poderão ser transportados pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e as encomendas.
Assim, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46 foi julgada improcedente, dando-se interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 42 da Lei 6.538/78:
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
Art 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas:
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contrabando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postal e de telegrama.
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