O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito de se manifestar sobre a possibilidade de prover ou não o próprio sustento, nos casos em que, por decorrência da idade (quando o filho completa 18 anos) cessa o direito de receber pensão alimentícia.
Com a edição da nova súmula, a exoneração da pensão passa a depender de decisão judicial.
A redação da Súmula 358 é a seguinte:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
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