terça-feira, 11 de novembro de 2008

Mutuo e Comodato


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Os empréstimos
gratuitos acontecem, por incrível que pareça, tanto em dinheiro como em coisas fungíveis, ou infungíveis e o novo Código Civil manteve esse tipo de empréstimo, que tem o nome de mútuo ou comodato, admitindo-se que seja gratuito ou no mínimo com a cobrança dos juros legais, estabelecendo-se o prazo para restituição no caso de mutuo. Em função da fungibilidade do objeto dado em empréstimo no mútuo, pode-se afirmar que o mutuário recebe o domínio da coisa em prestada pelo mutuante. Assim sendo, via de regra, o mutuário, ao final do período acordado, não devolve exatamente as mesmas coisas que recebeu em empréstimo, mas outras coisas, do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Como possíveis objetos de emprestimo de mútuo, enumera Venosa: cereais, produtos químicos, gêneros alimentícios e dinheiro. Mas, ressalva o insigne doutrinador que “...bens fungíveis em certas situações poderão ser infungíveis em outras... moedas de ouro e prata... poderão assumir o caráter de infungibilidade, se não estiverem em circulação e servirem para coleção”.
A diferença entre o mútuo e o comodato, em relação ao objeto sobre o qual versam tais contratos: enquanto o comodato se constitui em empréstimo de bens não fungíveis, o mútuo versa, sobre bens fungíveis.
O comodato, etimologicamente derivado da locução latina commodum datum, significando aquilo que se dá em cômodo, em proveito de outrem, é um contrato de empréstimo regulamentado no CC/2002 a partir do artigo 579, que o define como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto. Por exemplo: alguém quer deixar um amigo ou parente residir em imóvel de sua propriedade sem a cobrança de aluguel.Faz-se então um documento de comodato, estipulando ou não o prazo para devolução, o pagamento ou não das despesas do imóvel, ficando o comodatário obrigado a conservar o imóvel e devolvê-lo quando solicitado.

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