quarta-feira, 24 de setembro de 2008

LETRA BEM GRAANNNNDE - CDC Art.54 -§ 3º

O presidente da República em exercício, José Alencar, sancionou o projeto lei com mudanças no Código de Defesa do Consumidor. Foi alterado o Parágrafo 3º do Artigo 54, que agora determina que os contratos de adesão serão redigidos em termos claros e com, no mínimo, corpo de letra 12.

Apesar do código já exigir que os contratos fossem redigidos de forma legível, não havia um padrão mínimo de medida a ser observado para o tamanho da letra.

A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro.

Abaixo, a íntegra da lei:

"LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3º do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE -PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 -Código de Defesa do Consumidor -CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ............................................................................

......................................................................................................

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli


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