quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

A súmula de jurisprudência 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização, de acordo com súmula editada nesta segunda-feira (16) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e anunciada nesta terça-feira (17). Com a edição da súmula, o STJ passará a adotar a orientação em suas decisões futuras.

A súmula do STJ, no entanto, serve apenas como "guia" para os juízes de instâncias inferiores, que podem ou não aplicá-la –ao contrário das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que obrigatoriamente precisam ser acatadas pelos poderes Executivo e Judiciário.

A súmula de jurisprudência 370 fixa que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o caso, em 1993, os ministros condenaram um comerciante que apresentou o cheque antes do prazo a pagar indenização de 20 salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 4.650) à vítima.

Em outro julgamento, realizado em 2005, os ministros também condenaram um comerciante a pagar indenização de 20 salários mínimos a um consumidor da Paraíba que teve o cheque devolvido sem fundos por ter sido depositado fora do prazo combinado.

Em uma decisão tomada em 2000, o ministro Eduardo Ribeiro já havia ressaltado que constitui dano moral a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos quando a apresentação é feita antes da data acertada entre as partes.

http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/

Nenhum comentário:

 
DESAPARECIDOS: Clique aqui e coloque no seu Blog!